Direção Nacional lembra

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Lembramos o Artigo 93º do Regulamento Geral da FNA que diz o seguinte:


 


Artigo 93.º  -  Censos


 


1 – O censo anual é uma ferramenta indispensável, a todos os níveis, para efeitos administrativos, financeiros, estatísticos e de conhecimento da realidade da Associação.


 


2 – Este recenseamento refere-se a 1 de Janeiro de cada ano, faz-se em documento próprio e os dados indicados são referentes a 31 de Dezembro do ano anterior.


 


3 – Os prazos e a metodologia a utilizar, são nomeadamente:


 



  1. a) Até fim de Novembro – a Direção Nacional remeterá os documentos para os órgãos executivos; 



  1. b) Até fim de Fevereiro – as Direções ou Coordenadores de Núcleo, remeterão devidamente preenchidos os documentos às Direções ou Coordenadores Regionais; onde não existam Direções ou Coordenadores Regionais, os Núcleos deverão remeter apenas um documento diretamente à Direção Nacional; 



  1. c) Até fim de Março – as Direções ou Coordenadores Regionais, remeterão devidamente conferidos os documentos à Direção Nacional. 


4 – Juntamente com o censo anual deverá ser entregue o inventário dos bens móveis e imóveis existentes, assim como o relatório das ações realizadas.


 


5 – Sempre que após um ano da data do limite do prazo estabelecido, para regularizar a situação através do censo e o não tenham feito, o Núcleo será considerado Suspenso.


 


6 – Sempre que após dois anos de suspensão do Núcleo e este não tenha demonstrado interesse em voltar ao ativo, e efetuadas as diligências para o manter na Associação, este será Extinto.


 


Considerando a importância do tema, solicitamos que todos os Associados e especialmente as Direções de Núcleo, colaborem para que se consiga em tempo útil dar cumprimento a esta regra, (ver aqui).

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