NORMA INTERNA DE EXECUÇÃO N.º 28

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De conformidade com o disposto no Artigo 68º dos Estatutos em vigor, a Direção Nacional da Fraternidade de Nuno Álvares determina:


Realização das atividades de áreas específicas sob a tutela dos Departamentos Nacionais


Determina-se que a realização das atividades de áreas específicas sob a tutela dos Departamentos Nacionais, passem a reger-se segundo as normas seguintes.


Organização e responsabilidade



  • A organização e responsabilidade das atividades, será sempre possível, da responsabilidade das Regiões, ou dos Núcleos onde não houver órgãos regionais;

  • Dos respetivos Departamentos Nacionais, sempre que sejam de sua iniciativa, e não sejam localizadas numa área específica, mas sim de âmbito Nacional;

  • É de todo o interesse que na organização e realização das atividades, estejam envolvidos todos os departamentos.


Legalidade e cumprimento de normas


Para a realização de qualquer atividade, devem ser observados todos os requisitos, normas e obrigações em vigor, cumprindo com todos os preceitos legais e de segurança.


Orçamento, patrocínios e custos


Todas as atividades carecem de orçamento financeiro e plano, onde devem ser refletidos todos os custos, patrocínios a angariar, subsídio de entidades externas à associação, comparticipação da Direção Nacional e valor a cobrar pelas inscrições dos participantes.


Subsídio/comparticipação da Direção Nacional


A Direção Nacional, de acordo com o orçamento anual do Departamento que tutela o acompanhamento técnico da atividade, ou que a organiza conforme o caso, comparticipa com uma verba a acordar com o Chefe do respetivo Departamento, conforme o tipo de atividade, custos e/ou benefício da mesma. A verba será entregue à Organização.


Inscrições e pagamento


Todas as atividades a realizar, carecem de inscrição feita em impresso próprio a criar pela organização da mesma. Todos os participantes fazem inscrição nas atividades.


Na inscrição deve constar apenas e somente, os dados estritamente necessários à participação na atividade, respeitando o RGPD, e segundo as normas vigentes para o efeito.


Nas atividades que tenham custo, os participantes têm de contribuir para os mesmos, pelo que a inscrição terá de ser acompanhada do pagamento do valor que for estipulado.


O cálculo do valor a pagar será calculado da forma seguinte;


Custo total da atividade, menos o valor dos patrocínios conseguidos, menos o valor da comparticipação da DN, a dividir pelo número de inscritos. Este valor apurado, será o valor que cada participante paga pela sua participação.


Todos os participantes sem exceção, fazem inscrição e pagam o valor antes referido.


Contingente


A quantidade total de participantes em cada atividade, fica ao critério da organização, sob orientação técnica do respetivo Departamento Nacional.


Sendo uma atividade de âmbito Nacional, as inscrições serão distribuídas na proporção seguinte;


Atividades organizadas por uma região,


50% para a região organizadora,


45% para as demais regiões, em termos percentuais, conforme os efetivos ativos de cada uma,


5% para os núcleos sem órgãos regionais constituídos.


Atividades organizadas pelos Departamentos Nacionais,


95% será distribuída em termos percentuais, pelas regiões,


5% para os núcleos sem órgãos regionais constituídos.


Seguro obrigatório


Para todas as atividades de risco, é obrigatório que todos os participantes tenham subscrito e esteja ativo o seguro escuta.


A determinação do nível de risco para efeitos da exigência de seguro, é da responsabilidade do Departamento Nacional de Prevenção e Saúde, que deverá apresentar relatório de análise do mesmo, à organização da atividade antes do início das inscrições.


Segurança e prevenção


É da responsabilidade do Departamento Nacional de Prevenção e Saúde, dar parecer sobre as medidas a adotar quanto à prevenção e regularização de risco nas atividades.


Fazer plano de segurança e contingência, sempre que a atividade o aconselhe e/ou nos casos em que seja exigido por entidades externas à FNA.


Casos omissos


Serão resolvidos e determinados pela DN, depois de ouvidos os intervenientes responsáveis pela atividade, e/ou quem esta entender por bem, por forma a encontrar a melhor solução.


 


Nota: esta norma pode ser alterada, corrigida ou substituída, se no decorrer da sua aplicação for encontrada, razão ou necessidade de tal.


Lisboa, e Sede Nacional, aos 01 de agosto de 2020


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